Salário Educação - Produtor Rural
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou recentemente o entendimento que é indevido o recolhimento da contribuição por Salário Educação sob a folha de pagamento de funcionário vinculado ao Produtor Rural Pessoa Física. Alguns produtores rurais que não são pessoas jurídicas já estão pagando há anos uma contribuição que foi considerada ilegal. O desconto é sobre a folha de pagamento, mas só é legal para empresas, ou seja, pessoas jurídicas inscritas no CNPJ. O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, conforme previsto na Constituição Federal. O dinheiro é administrado pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação).
Sendo assim, aos produtores sem registro em CNPJ que tiveram funcionários registrados, abre-se a possibilidade do ingresso judicial para que através de ação própria se obtenha a declaração de inexistência de débitos e pedido de restituição das quantias pagas indevidamente. Trata-se do percentual de 2,5% incidentes sob o valor da folha do empregado, pagos pelo empregador ao Regime Geral da Previdência – R.G.P., concernente ao denominado Salário Educação, previsto no artigo na Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996 e artigo 25 da Lei 8.212/1991. O produtor não precisa pagar este percentual por não se enquadrar no perfil empresa.
Portanto, os produtores poderão reaver este prejuízo. Nessa decisão, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Repetitivo firmou o entendimento que o pagamento da contribuição relativa ao Salário Educação só é devido às pessoas jurídicas – empresas, cooperativas, sociedades entre outras, não devendo incidir sobre a folha de pagamento dos empregados contratados por pessoa física.